ESTATUTOS

DA

ASSOCIAÇÃO REGIONAL DO CENTRO

DE

PESCA DESPORTIVA

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 1º 

A Associação Regional do Centro de Pesca Desportiva, adiante designada ARCPD, autorizada por despacho de 31 de Março de 1949, publicada no Diário do Governo II Série nº 78 de  5 de Abril de 1949, tem a sua sede em Lisboa. 

Artigo 2º

(Fins)

A   ARCPD tem por fins:

a)       Promover o desenvolvimento da pesca a nível regional através de: campeonatos regionais, homologação de recordes, exposições, conferencias ou outros eventos que julgue necessário realizar;

b)       Representar e defender os interesses da modalidade e dos seus associados perante terceiros designadamente: entidades desportivas oficiais, organizações congéneres e em todos os eventos promovidos pela Federação Portuguesa de Pesca Desportiva;

c)       Regulamentar, organizar, difundir, orientar e esclarecer a prática da pesca desportiva com a colaboração dos clubes nela filiados e dentro das orientações emanadas pela FPPD;

d)       Pugnar pelo cumprimento das leis do fomento e protecção das espécies piscícolas, nos cursos de agua e na orla marítima, propondo ás entidades competentes as medidas que achar necessárias. 

Artigo 3º

(Área de jurisdição)

1. A área de jurisdição da ARCPD abrange todos os cursos de água, naturais ou artificiais, valas, rias, canais ou lagoas, dos distritos de Lisboa, Setúbal e Beja. 

2. A esfera de acção da Associação abrange todas as colectividades situadas dentro da sua área  de jurisdição, que se dediquem em exclusivo a modalidade, ou tenham secções de pesca.

Artigo 4º

(Competência) 

       A actividade da ARCPD compreende a pesca desportiva e de competição em Agua Doce e em Mar, com excepção das actividades sub-aquaticas.

1.    A acção da ARCPD estende-se a toda a zona da sua jurisdição, aos clubes, sociedades ou outro tipo de agremiações nela filiados, bem como a todos os seus praticantes. 

Artigo 5º

(Regime jurídico)

A ARCPD rege-se pelo presente estatuto, pela Lei de Bases do Sistema Desportivo e pela legislação aplicável ás associações de direito privado.

CAPITULO II

ASSOCIADOS 

Artigo 6º

(Composição) 

1. A ARCPD é constituída por associados colectivos, sócios honorários e de mérito.

2. Compete á Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a concessão dos títulos de sócios de mérito ou honorários. 

Artigo 7º

(Associados colectivos) 

1.  Consideram-se associados colectivos, os clubes ou colectividade devidamente inscritos.

2.  Os clubes ou colectividades que pretendam inscrever-se na ARCPD terão obrigatoriamente  de estar filiados na FPPD, para o que é necessário um requerimento autenticado, acompanhado de três exemplares dos estatutos, que obedeçam ás normas em vigor e que deverão indicar:

a)       Denominação da agremiação, sede e afins;

b)       Organização dos órgãos e suas atribuições;

c)       Condições de admissão, direitos e deveres dos associados;

d)       Processo de liquidação em caso de dissolução.

Artigo 8º

(Sócios de mérito)

São sócios de mérito os indivíduos ou entidades que hajam prestado assinaláveis serviços á ARCPD ou á modalidade. 

Artigo 9º

(Sócios honorários)

São sócios honorários as entidades ou indivíduos que hajam por forma pouco vulgar contribuído para o engrandecimento da pesca desportiva,

Artigo 10º

(Direitos dos associados colectivos)

São direitos dos associados colectivos:

a)  Eleger os titulares dos órgãos da ARCPD;

b)  Assistir e participar nas discussões e votações da Assembleia Geral;

c)  Apresentar propostas de modificação dos estatutos e regulamentos;

d)  Participar nas organizações da ARCPD para as quais tenham sido convidados ou convocados;

e)  Receber o relatório e contas da gerência da ARCPD;

f)  Examinar o relatório e contas da gerência e apreciar os actos dos titulares dos órgãos da ARCPD;

g)  Reclamar dos actos lesivos dos seus direitos ou contrários ás disposições normativas actuais.

Artigo 11º

(Deveres dos associados colectivos) 

São deveres dos associados colectivos:

a)  Eleger os titulares dos órgãos da ARCPD

b)  Acatar as deliberações da Assembleia Geral e as determinações dos demais órgãos estatutários;

c)  Efectuar o pagamento dos encargos que regulamentarmente lhes tenham sido atribuídos;

d)  Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e outras disposições normativas aplicáveis.

 

 

Artigo 12º

(Direitos dos sócios de mérito e honorários)

 

1. São direitos dos sócios de mérito e honorários:

a)    Frequentar as instalações da ARCPD;

b)   Receber o relatório e contas da gerência.

2. Os sócios de mérito e honorários poderão ser eleitos para os corpos gerentes da ARCPD 

CAPITULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA 

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 13º

(Órgãos associativos) 

1.  A ARCPD é composta pelos seguintes órgãos:

a)   Assembleia Geral;

b)   Presidente;

c)   Direcção;

d)   Conselho Fiscal;

2.  Os titulares dos órgãos são eleitos em Assembleia Geral por maioria absoluta (metade dos votos mais um).

3.  Das reuniões de qualquer órgão colegial da ARCPD deve ser sempre lavrada acta que será obrigatoriamente assinada por todos os presente ou, no caso da Assembleia Geral pelos membros da respectiva Mesa.

4.  Salvo disposição legal ou estatutária em contrario, os órgãos deliberam por maioria absoluta dos seus membros. 

Artigo 14º

(Requisitos de elegibilidade) 

São elegíveis os cidadãos:

a) De nacionalidade portuguesa;

b) Maiores não afectados por qualquer incapacidade de exercício;

c) Não devedores da ARCPD;

d)  Que não tenham sido punidos por infracção de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associada ao desporto, no exercicio de cargos dirigentes em federações ou associações desportivas ou contra o património desta, até cinco anos após o cumprimento da sanção;

e)  Residentes ou pertencentes a Clubes da área de jurisdição da ARCPD.

Artigo 15º

(Processo eleitoral) 

A eleição dos órgãos associativos processar-se-á da seguinte forma:

a)  A data para a realização de eleições é marcada pelo Presidente da Assembleia Geral, em dia compreendido entre o trigésimo e o vigésimo dia anterior ao termo do mandato corrente ou nos sessenta dias posteriores aos factos que lhe deram origem;

b) As listas concorrentes serão apresentadas ao Presidente da Mesa, nos trinta dias seguintes ao anuncio da data das eleições;

c)  As listas concorrentes deverão obrigatoriamente referir a totalidade dos órgãos e mencionar o cargo que cada um dos candidatos irá ocupar;

d)  O Presidente da Mesa, com pelo menos dez dias de antecedência relativamente á data das eleições, mandará afixar na sede da ARCPD todas as listas concorrentes e promoverá a sua divulgação pelos sócios com direito a voto.

Artigo 16º

(Incompatibilidades) 

A função de titular de órgão da ARCPD é incompatível com:

a) O exercício de outro cargo na ARCPD;

b) A intervenção directa ou indirectos em contratos celebrados com a ARCPD.

Artigo 17º

(Duração do mandato)

A duração do mandato dos órgãos da ARCPD é de três anos.

Artigo 18º

(Perda de mandato)

Os titulares dos órgãos da ARCPD perdem o mandato quando:

a)  Se coloquem na situação de inelegibilidade ou se apure alguma incompatibilidade estatutária ou legal;

b) Abandonem o lugar, considerando-se como tal a ausência injustificada ás reuniões do órgão a que pertence.

Artigo 19º

(Responsabilidade)

1.  Os titulares dos órgãos da ARCPD respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais e estatutários.

2.  Sem prejuízo da responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram, a responsabilidade prevista no numero anterior cessa com a aprovação do relatório e contas pela Assembleia Geral, excepto quanto a factos que a esta tenha sido ocultados ou que pela sua natureza, não devam constar naqueles documentos.

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL 

ARTIGO 20º

(Composição) 

A Mesa da Assembleia Geral, órgão deliberativo da ARCPD, é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 21º

(Competência)

1.   Á Assembleia Geral cabe:

a)  Eleger e destituir os titulares dos órgãos da ARCPD;

b)  Aprovar o relatório, balanço, orçamento e documentos de prestação de contas;

c)  Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos consignados na lei;

d)  Nomear sócios de mérito e honorários;

e)  Conceder louvores destinados a premiar actos de excepcional merecimento ou prestigiadores da pesca desportiva;

f) Tomar iniciativas de utilidade para o desenvolvimento e progresso da pesca desportiva.

2.  Ao Presidente da Mesa compete:

a)  Convocar e dirigir os trabalhos, dirigir os debates, resolver as duvidas levantadas e declarar os assuntos suficientemente esclarecidos depois de ouvir a Assembleia;

b)  Advertir os oradores ou retirar-lhes a palavra, quando se tornarem injuriosos, ofensivos ou não acatarem a sua autoridade, coagilos a abandonar a sala se o excesso justificar tal procedimento;

c)  Dar posse aos titulares dos órgãos no prazo de oito dias após as eleições;

d)  Assinar os avisos convocatórios, rubricar os livros de actas e de posse e fazer os respectivos termos de abertura e encerramento;

3.  Ao Vice-Presidente compete substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;

4.  Compete aos Secretários todo o expediente da Mesa, fazer a chamada e as leituras necessárias, ordenar os assuntos a submeter á votação, organizar as listas de presenças e as inscrições dos delegados que pretendam usar da palavra e anotar todos os elementos necessários para a elaboração da acta da sessão.

Artigo 22º

(Convocatória)

1.  As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos quinze dias de antecedência, por aviso postal no qual conste o dia,a hora e o local da reunião bem como a ordem de trabalhos.

2.  Qualquer assunto não especificado na ordem de trabalhos, poderá ser deliberado em Assembleia geral, desde que todos os associados com direito a voto concordem com o aditamento.

Artigo 23º

(Funcionamento) 

1.   Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela Mesa da Assembleia.Na falta ou impedimento dos eleitos, cabe á Assembleia indicar os componentes da mesa para dirigir a sessão.

2.  A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária até 31 de Janeiro de cada ano.  Extraordinárimente reunirá:

a)  Por iniciativa do seu Presidente;

b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal;

c)  A requerimento dos clubes nela inscritos, que representem pelo menos um terço do total dos associados, dirigido ao Presidente da Mesa indicando os motivos que o determinaram, os quais, depois de admitidos e transmitidos aos corpos gerentes, deverão ser transcritos nos avisos convocatórios;

d)  Pela demissão simultânea do Presidente e do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Presidente ou da maioria dos titulares de qualquer dos outros órgãos.

3. A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, á hora marcada, quando se encontrarem presentes os representantes da maioria dos associados e, em segunda convocatória, meia hora depois com qualquer numero de associados presentes.

4.  As reuniões convocadas ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 2, ficarão sem efeito se não se encontrarem representados, pelo menos, dois terços dos associados requerentes, devendo aqueles suportar as todas as despesas decorrentes da convocatória.

5.  Nas reuniões ordinárias, depois de declarada aberta a sessão, o Presidente da Mesa dirigirá os trabalhos pela seguinte ordem:

a)  Verificação dos poderes dos delegados

b) Leitura, discussão e aprovação da acta da Assembleia anterior;

c) Leitura ou menção da correspondência, representações ou petições á Assembleia;

d) Admissão ou exoneração de associados

e) Leitura, discussão e votação dos relatórios e pareceres dos órgãos associativos;

f)  Eleições

g) Apresentação de propostas de modificação de regulamentos ou alteração de estatutos;

h) Outros assuntos considerados do interesse Geral. 

Artigo 24º

(Representação)

1.   Cada associado será representado por um delegado com direito de voto devidamente credenciado.

2. A acção do delegado na Assembleia envolve a responsabilidade do clube que representa.

3. Cada delegado representa apenas um associado.

Artigo 25º

(Atribuição de numero de votos)

1.  Cada associado colectivo terá direito a um voto.

2.  Quando as matérias em apreciação disserem especificamente respeito a Mar ou a Agua doce, o disposto no numero anterior aplica-se apenas aos associados com praticantes inscritos nessa modalidade.

SECÇÃO III

      PRESIDENTE 

Artigo 26º

(Atribuições) 

O Presidente representa a ARCPD, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.

 Artigo 27º

(Competência) 

Compete ao Presidente:

a)   Representar a ARCPD junto da administração publica, da FPPD, das suas congéneres nacionais ou internacionais e em juízo;

b)   Assegurar a organização dos serviços, bem como a escrituração dos livros em termos legais;

c)   Contratar e gerir o pessoal ao serviço da ARCPD;

d)   Assegurar a gestão corrente, designadamente visando todos os documentos de despesa e balancetes, assinando juntamente com o Tesoureiro, os cheques sacados sobre contas da ARCPD. 

Secção IV

        DIRECÇÃO 

Artigo 28º

(Composição) 

A Direcção é composta, para alem do Presidente, por três Vice-Presidentes (Administrativo, Mar e Agua Doce), Tesoureiro e dois vogais, um para cada área (de Mar e Agua doce).

Artigo 29º

(Competência)

1.   Compete á direcção:

a)   Organizar as selecções regionais e as campeonatos regionais;

b)   Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;

c)  Elaborar anualmente o plano de actividades, os orçamentos, balanços e documentos de prestação de contas a serem submetidos ao parecer do Conselho Fiscal;

d)  Admitir os associados e propor á Assembleia Geral a nomeação dos sócios de mérito e honorários; a concessão de louvores aos associados e aos atletas quando os julgue dignos de tal , pelo trabalho realizado ou mérito desportivo;

e)  Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o conselho Fiscal sempre que julgue necessário;

f)  Nomear comissões ou mandatários, sob sua inteira responsabilidade, nos quais poderá delegar parte dos seus poderes;

g)  Fixar anualmente verbas para despesas de deslocação ou representação dos dirigentes, comissões ou mandatários que se desloquem em serviço da ARCPD;

h)  Intervir, moderando, nas relações entre associados, quando o julgue necessário, ou a pedido dos mesmos;

i)   Julgar os casos de indisciplina ou de irregularidades nas provas que cheguem ao seu conhecimento;

j)   Determinar os modelos de cartas e outros impressos a adoptar em cumprimento das disposições legais e regulamentares;

k)  Administrar os negócios da ARCPD;

l)   Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da ARCPD;

2.  Compete ao Presidente da Direcção:

a)   Marcar o dia das reuniões, dirigir os trabalhos e, de modo geral, orientar a acção directiva e administrativa da ARCPD;

b)  Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros das actas da Direcção e das comissões nomeadas por esta e rubricar as folhas dos mesmos.

3.  Compete ao Vice-Presidente da área  Administrativa, substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos e assinar os cheques juntamente com o Tesoureiro.

4.  Compete aos vice-presidentes de Mar e Agua Doce:

a)  A gestão da respectiva área;

b) Promover a elaboração  dos regulamentos e a fiscalização das provas da respectiva área.

5.  Compete ao Tesoureiro:

a)  Arrecadar as receitas da ARCPD;

b)  Efectuar todos os pagamentos devidamente autorizados;

c)  Manter a contabilidade da ARCPD devidamente organizada;

d)  Elaborar trimestralmente um balancete de caixa, que apresentará em reunião de Direcção e, anualmente, o balanço  geral das contas da gerência;

e)  Assinar, com o presidente, todos os cheques e ordens de pagamento.

Artigo 30º

(Funcionamento)

1.  A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando o seu Presidente ou um terço dos seus membros o julguem necessário.

2.  As deliberações só serão validas quando aprovadas por maioria absoluta;

3.  O Presidente terá voto de qualidade em caso de empate. 

SECÇÃO V

CONSELHO FISCAL

Artigo 31º

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.

Artigo 32º

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a)   Fiscalizar os actos de administração financeira da ARCPD, o cumprimento dos estatutos e das normas legais aplicáveis;

b)  Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;

c)  Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

d)   Acompanhar o funcionamento da ARCPD, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;

e)  Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue conveniente;

f)  Emitir pareceres de carácter técnico quando para tal for consultado.

Artigo 33º

(Funcionamento)

1.   O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente quando algum dos seus membros o julgue necessário.

2.   As deliberações são tomadas por maioria absoluta.

3.   Sempre que qualquer membro do Conselho Fiscal o requeira, a Direcção é obrigada a facultar-lhe o exame de toda a documentação escrita.

SECÇÃO VI

COMISSÕES TÉCNICAS

Artigo 34º

(Composição)

Para cada área ( Mar e Agua Doce) a Comissão Técnica será constituída por:

a)  Vice-Presidente (da respectiva área);

b) Vogal (da respectiva área);

c) Quatro Comissários Técnicos, ( a nomear pela Direcção).

Artigo 35º

(Competência) 

Compete á Comissão Técnica:

a)  Preparação dos materiais necessários á efectivação das provas;

b) Marcação dos pesqueiros e sorteio;

c) Fiscalização das provas;

d) Pesagem;

e) Elaborar classificações;

f) Aprovar os regulamentos dos concursos a realizar pelos seus associados colectivos.

CAPITULO IV

VALORES, RECEITAS E DESPESAS 

Artigo 36º

(Valores)

Os valores da ARCPD são constituídos por:

a)  Bens móveis e imóveis;

b)  Depósitos ou títulos de crédito;

c)  Prémios de carácter perpétuo;

d)  Fundos especiais e com finalidade concreta que venham a criar-se por determinação da Assembleia Geral.

Artigo 37º

(Receitas)

As receitas da ARCPD provêm:

a)  Metade da taxa federativa paga sobre as inscrições, revalidações ou transferencias dos atletas e clubes;

b)  Subsídios, comparticipações e comissões que, com carácter fixo ou eventual, receba das entidades oficiais;

c)  Inscrições nas provas organizadas pela ARCPD;

d)  Percentagem que lhe caiba nas sanções pecuniárias impostas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares;

e)  Quaisquer dádivas ou receitas não especificadas:

Artigo 38º

(Despesas)

As despesas da ARCPD compreenderão:

a)  Os custos de expediente e outros de carácter normal e permanente;

b) Os subsídios para fins determinados aos associados, para publicações da especialidade e para outras iniciativas julgadas dignas de protecção;

c) A organização e participação em provas, exposições, campeonatos regionais ou nacionais;

d)  Os gastos extraordinários julgados necessários ou que tenham sido sancionados pelo Concelho Fiscal.

CAPITULO V

CONCURSOS E PROVAS

Artigo 39º

( Provas de competição) 

1.  A ARCPD tem o dever de organizar anualmente provas de âmbito regional a que terão acesso todos os seus associados, bem como os respectivos atletas, com sede na sua área de jurisdição e devidamente inscritos na FPPD.

2.  As competições que atribuam títulos regionais devem ser disputadas, preferencialmente, em território sobre sua jurisdição.

Artigo 40º

(Funcionamento)

1.   As provas organizadas pela ARCPD terão de respeitar o calendário de provas e os regulamentos da FPPD.

2.  Os concursos organizados pelos seus associados devidamente federados, só poderão ser marcados após a elaboração dos calendários de provas da FPPD e da ARCPD.

Artigo 41º

(Selecção regional)

A participação na selecção regional é reservada a atletas devidamente federados e inscritos em clubes associados da ARCPD.

Artigo 42º

(Recordes)

1.   A ARCPD registará em livro próprio todos os recordes, devidamente comprovados, que se forem sucessivamente estabelecidos em provas oficiais ou for a delas.

2.   De todos os recordes deverá ser dado conhecimento á FPPD para homologação.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43º

( Regulamentos)

A ARCPD elaborará os regulamentos que as necessidades e a experiência forem aconselhando e designadamente os seguintes:

a)   Regulamento do funcionamento e articulação dos órgãos;

b)   Regulamento das provas associativas;

c)   Regulamento disciplinar.

Artigo 44º

(Contactos com associados e atletas)

1.   A ARCPD relaciona-se directamente com os seus associados colectivos e indirectamente com os seus atletas através dos  clubes a que pertencem.

2.  Poderá haver relacionamento directo entre a ARCPD e os atletas em casos especiais ou de litigio entre atletas e clubes;

3.  No caso de relacionamento directo, entre a ARCPD e atleta, deverá ser dado conhecimento ao clube a que este pertença.

Artigo 45º

(Ano social)

O ano social da ARCPD corresponde ao ano civil.

Artigo 46º

(Dissolução)

1.    A ARCPD só poderá ser dissolvida por maioria de três quartos dos votos dos associados, reunidos em Assembleia Geral, convocada especialmente  para esse efeito.

2.  O acordo de dissolução porá fim aos poderes da Direcção e implicará nomeação de  uma Comissão Liquidatária com plenos poderes para realizar todas as operações de dissolução.

Artigo 47º

(Revogação)

Ficam revogadas todas as disposições estatutárias e regulamentares anteriores á aprovação dos presentes estatutos.

 

Estes estatutos foram aprovados em Assembleia Geral realizada na sede da ARCPD em 09/02/2002. Com escritura em 11/07/2002. Diário da Republica nº205, III Série, de 05/09/2002.

ASSOCIAÇÃO REGIONAL DO CENTRO

DE PESCA DESPORTIVA

 

 

 

 

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