DA
ASSOCIAÇÃO
REGIONAL DO CENTRO
DE
A Associação Regional do Centro de Pesca Desportiva, adiante designada
ARCPD, autorizada por despacho de 31 de Março de 1949, publicada no Diário do
Governo II Série nº 78 de 5 de Abril de
1949, tem a sua sede em Lisboa.
(Fins)
A ARCPD tem por fins:
a) Promover o desenvolvimento da pesca a nível regional através de: campeonatos regionais, homologação de recordes, exposições, conferencias ou outros eventos que julgue necessário realizar;
b) Representar e defender os interesses da modalidade e dos seus associados perante terceiros designadamente: entidades desportivas oficiais, organizações congéneres e em todos os eventos promovidos pela Federação Portuguesa de Pesca Desportiva;
c) Regulamentar, organizar, difundir, orientar e esclarecer a prática da pesca desportiva com a colaboração dos clubes nela filiados e dentro das orientações emanadas pela FPPD;
d)
Pugnar pelo cumprimento das leis do fomento e
protecção das espécies piscícolas, nos cursos de agua e na orla marítima,
propondo ás entidades competentes as medidas que achar necessárias.
Artigo 3º
(Área de jurisdição)
1. A área de jurisdição da ARCPD abrange
todos os cursos de água, naturais ou artificiais, valas, rias, canais ou
lagoas, dos distritos de Lisboa, Setúbal e Beja.
2. A esfera de acção da
Associação abrange todas as colectividades situadas dentro da sua área de jurisdição, que se dediquem em exclusivo a
modalidade, ou tenham secções de pesca.
(Competência)
A actividade da ARCPD compreende a pesca
desportiva e de competição em Agua Doce e em Mar, com excepção das
actividades sub-aquaticas.
1.
A acção da ARCPD estende-se a toda a zona da sua
jurisdição, aos clubes, sociedades ou outro tipo de agremiações nela filiados,
bem como a todos os seus praticantes.
Artigo 5º
(Regime jurídico)
A ARCPD rege-se pelo
presente estatuto, pela Lei de Bases do Sistema Desportivo e pela legislação
aplicável ás associações de direito privado.
CAPITULO II
ASSOCIADOS
Artigo 6º
(Composição)
1. A ARCPD é
constituída por associados colectivos, sócios honorários e de mérito.
2. Compete á
Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a concessão dos títulos de sócios
de mérito ou honorários.
Artigo 7º
(Associados colectivos)
1.
Consideram-se
associados colectivos, os clubes ou colectividade devidamente inscritos.
2.
Os clubes ou
colectividades que pretendam inscrever-se na ARCPD terão obrigatoriamente de estar filiados na FPPD, para o que é
necessário um requerimento autenticado, acompanhado de três exemplares dos
estatutos, que obedeçam ás normas em vigor e que deverão indicar:
a)
Denominação da
agremiação, sede e afins;
b)
Organização dos
órgãos e suas atribuições;
c)
Condições de
admissão, direitos e deveres dos associados;
d)
Processo de
liquidação em caso de dissolução.
Artigo 8º
(Sócios de mérito)
São sócios de mérito os
indivíduos ou entidades que hajam prestado assinaláveis serviços á ARCPD ou á
modalidade.
Artigo 9º
(Sócios honorários)
São sócios honorários as
entidades ou indivíduos que hajam por forma pouco vulgar contribuído para o
engrandecimento da pesca desportiva,
Artigo 10º
(Direitos dos associados colectivos)
São direitos dos associados
colectivos:
a)
Eleger os
titulares dos órgãos da ARCPD;
b)
Assistir e
participar nas discussões e votações da Assembleia Geral;
c)
Apresentar
propostas de modificação dos estatutos e regulamentos;
d)
Participar nas
organizações da ARCPD para as quais tenham sido convidados ou convocados;
e)
Receber o relatório
e contas da gerência da ARCPD;
f)
Examinar o
relatório e contas da gerência e apreciar os actos dos titulares dos órgãos da
ARCPD;
g)
Reclamar dos
actos lesivos dos seus direitos ou contrários ás disposições normativas
actuais.
Artigo 11º
(Deveres dos associados colectivos)
São deveres dos associados
colectivos:
a) Eleger os
titulares dos órgãos da ARCPD
b)
Acatar as
deliberações da Assembleia Geral e as determinações dos demais órgãos
estatutários;
c)
Efectuar o
pagamento dos encargos que regulamentarmente lhes tenham sido atribuídos;
d) Cumprir e fazer
cumprir os estatutos, regulamentos e outras disposições normativas aplicáveis.
Artigo 12º
(Direitos dos sócios de mérito e honorários)
1. São direitos dos
sócios de mérito e honorários:
a)
Frequentar as
instalações da ARCPD;
b)
Receber o
relatório e contas da gerência.
2. Os sócios de
mérito e honorários poderão ser eleitos para os corpos gerentes da ARCPD
CAPITULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 13º
(Órgãos associativos)
1.
A ARCPD é
composta pelos seguintes órgãos:
a)
Assembleia Geral;
b)
Presidente;
c)
Direcção;
d)
Conselho Fiscal;
2.
Os titulares dos
órgãos são eleitos em Assembleia Geral por maioria absoluta (metade dos votos
mais um).
3.
Das reuniões de
qualquer órgão colegial da ARCPD deve ser sempre lavrada acta que será
obrigatoriamente assinada por todos os presente ou, no caso da Assembleia Geral
pelos membros da respectiva Mesa.
4.
Salvo disposição
legal ou estatutária em contrario, os órgãos deliberam por maioria absoluta dos
seus membros.
Artigo 14º
(Requisitos de elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos:
a) De nacionalidade
portuguesa;
b)
Maiores não
afectados por qualquer incapacidade de exercício;
c) Não devedores da
ARCPD;
d)
Que não tenham
sido punidos por infracção de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar
em matéria de violência, corrupção ou dopagem associada ao desporto, no
exercicio de cargos dirigentes em federações ou associações desportivas ou
contra o património desta, até cinco anos após o cumprimento da sanção;
e)
Residentes ou
pertencentes a Clubes da área de jurisdição da ARCPD.
Artigo 15º
(Processo eleitoral)
A eleição dos órgãos
associativos processar-se-á da seguinte forma:
a)
A data para a
realização de eleições é marcada pelo Presidente da Assembleia Geral, em dia
compreendido entre o trigésimo e o vigésimo dia anterior ao termo do mandato
corrente ou nos sessenta dias posteriores aos factos que lhe deram origem;
b) As listas
concorrentes serão apresentadas ao Presidente da Mesa, nos trinta dias
seguintes ao anuncio da data das eleições;
c)
As listas
concorrentes deverão obrigatoriamente referir a totalidade dos órgãos e
mencionar o cargo que cada um dos candidatos irá ocupar;
d)
O Presidente da
Mesa, com pelo menos dez dias de antecedência relativamente á data das
eleições, mandará afixar na sede da ARCPD todas as listas concorrentes e
promoverá a sua divulgação pelos sócios com direito a voto.
Artigo 16º
(Incompatibilidades)
A função de titular de
órgão da ARCPD é incompatível com:
a) O exercício de
outro cargo na ARCPD;
b) A intervenção
directa ou indirectos em contratos celebrados com a ARCPD.
Artigo 17º
(Duração do mandato)
A duração do mandato dos
órgãos da ARCPD é de três anos.
Artigo 18º
(Perda de mandato)
Os titulares dos órgãos da
ARCPD perdem o mandato quando:
a)
Se coloquem na
situação de inelegibilidade ou se apure alguma incompatibilidade estatutária ou
legal;
b) Abandonem o
lugar, considerando-se como tal a ausência injustificada ás reuniões do órgão a
que pertence.
Artigo 19º
(Responsabilidade)
1.
Os titulares dos
órgãos da ARCPD respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo
incumprimento dos seus deveres legais e estatutários.
2.
Sem prejuízo da
responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram, a
responsabilidade prevista no numero anterior cessa com a aprovação do relatório
e contas pela Assembleia Geral, excepto quanto a factos que a esta tenha sido
ocultados ou que pela sua natureza, não devam constar naqueles documentos.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA
GERAL
ARTIGO 20º
(Composição)
A Mesa da Assembleia Geral,
órgão deliberativo da ARCPD, é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretário.
Artigo 21º
(Competência)
1.
Á Assembleia
Geral cabe:
a) Eleger e
destituir os titulares dos órgãos da ARCPD;
b)
Aprovar o
relatório, balanço, orçamento e documentos de prestação de contas;
c)
Aprovar e alterar
os estatutos e regulamentos consignados na lei;
d)
Nomear sócios de
mérito e honorários;
e)
Conceder louvores
destinados a premiar actos de excepcional merecimento ou prestigiadores da
pesca desportiva;
f) Tomar iniciativas
de utilidade para o desenvolvimento e progresso da pesca desportiva.
2.
Ao Presidente da
Mesa compete:
a)
Convocar e
dirigir os trabalhos, dirigir os debates, resolver as duvidas levantadas e
declarar os assuntos suficientemente esclarecidos depois de ouvir a Assembleia;
b)
Advertir os
oradores ou retirar-lhes a palavra, quando se tornarem injuriosos, ofensivos ou
não acatarem a sua autoridade, coagilos a abandonar a sala se o excesso
justificar tal procedimento;
c)
Dar posse aos
titulares dos órgãos no prazo de oito dias após as eleições;
d)
Assinar os avisos
convocatórios, rubricar os livros de actas e de posse e fazer os respectivos
termos de abertura e encerramento;
3.
Ao
Vice-Presidente compete substituir o presidente nas suas ausências e
impedimentos;
4.
Compete aos
Secretários todo o expediente da Mesa, fazer a chamada e as leituras
necessárias, ordenar os assuntos a submeter á votação, organizar as listas de
presenças e as inscrições dos delegados que pretendam usar da palavra e anotar
todos os elementos necessários para a elaboração da acta da sessão.
Artigo 22º
(Convocatória)
1.
As reuniões da
Assembleia Geral são convocadas com pelo menos quinze dias de antecedência, por
aviso postal no qual conste o dia,a hora e o local da reunião bem como a ordem
de trabalhos.
2.
Qualquer assunto
não especificado na ordem de trabalhos, poderá ser deliberado em Assembleia
geral, desde que todos os associados com direito a voto concordem com o
aditamento.
Artigo 23º
(Funcionamento)
1.
Os trabalhos da
Assembleia Geral são dirigidos pela Mesa da Assembleia.Na falta ou impedimento
dos eleitos, cabe á Assembleia indicar os componentes da mesa para dirigir a
sessão.
2.
A Assembleia
Geral reúne em sessão ordinária até 31 de Janeiro de cada ano. Extraordinárimente reunirá:
a)
Por iniciativa do
seu Presidente;
b) A pedido da
Direcção ou do Conselho Fiscal;
c)
A requerimento
dos clubes nela inscritos, que representem pelo menos um terço do total dos
associados, dirigido ao Presidente da Mesa indicando os motivos que o
determinaram, os quais, depois de admitidos e transmitidos aos corpos gerentes,
deverão ser transcritos nos avisos convocatórios;
d)
Pela demissão
simultânea do Presidente e do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do
Presidente ou da maioria dos titulares de qualquer dos outros órgãos.
3. A Assembleia
Geral funcionará, em primeira convocatória, á hora marcada, quando se
encontrarem presentes os representantes da maioria dos associados e, em segunda
convocatória, meia hora depois com qualquer numero de associados presentes.
4.
As reuniões convocadas
ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 2, ficarão sem efeito se não se
encontrarem representados, pelo menos, dois terços dos associados requerentes,
devendo aqueles suportar as todas as despesas decorrentes da convocatória.
5.
Nas reuniões
ordinárias, depois de declarada aberta a sessão, o Presidente da Mesa dirigirá
os trabalhos pela seguinte ordem:
a)
Verificação dos
poderes dos delegados
b) Leitura,
discussão e aprovação da acta da Assembleia anterior;
c) Leitura ou menção
da correspondência, representações ou petições á Assembleia;
d) Admissão ou
exoneração de associados
e) Leitura,
discussão e votação dos relatórios e pareceres dos órgãos associativos;
f)
Eleições
g)
Apresentação de
propostas de modificação de regulamentos ou alteração de estatutos;
h) Outros assuntos
considerados do interesse Geral.
Artigo 24º
(Representação)
1.
Cada associado
será representado por um delegado com direito de voto devidamente credenciado.
2.
A acção do
delegado na Assembleia envolve a responsabilidade do clube que representa.
3. Cada delegado
representa apenas um associado.
Artigo 25º
(Atribuição de numero de votos)
1.
Cada associado
colectivo terá direito a um voto.
2. Quando as
matérias em apreciação disserem especificamente respeito a Mar ou a Agua doce,
o disposto no numero anterior aplica-se apenas aos associados com praticantes
inscritos nessa modalidade.
SECÇÃO III
PRESIDENTE
Artigo 26º
(Atribuições)
O Presidente representa a ARCPD, assegura
o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
(Competência)
Compete
ao Presidente:
a)
Representar a
ARCPD junto da administração publica, da FPPD, das suas congéneres nacionais ou
internacionais e em juízo;
b)
Assegurar a
organização dos serviços, bem como a escrituração dos livros em termos legais;
c)
Contratar e gerir
o pessoal ao serviço da ARCPD;
d)
Assegurar a
gestão corrente, designadamente visando todos os documentos de despesa e
balancetes, assinando juntamente com o Tesoureiro, os cheques sacados sobre
contas da ARCPD.
Secção IV
DIRECÇÃO
Artigo 28º
(Composição)
A
Direcção é composta, para alem do Presidente, por três Vice-Presidentes
(Administrativo, Mar e Agua Doce), Tesoureiro e dois vogais, um para cada área
(de Mar e Agua doce).
Artigo 29º
(Competência)
1.
Compete á
direcção:
a)
Organizar as selecções
regionais e as campeonatos regionais;
b)
Garantir a
efectivação dos direitos e deveres dos associados;
c)
Elaborar
anualmente o plano de actividades, os orçamentos, balanços e documentos de
prestação de contas a serem submetidos ao parecer do Conselho Fiscal;
d)
Admitir os
associados e propor á Assembleia Geral a nomeação dos sócios de mérito e
honorários; a concessão de louvores aos associados e aos atletas quando os
julgue dignos de tal , pelo trabalho realizado ou mérito desportivo;
e)
Requerer a
convocação da Assembleia Geral e consultar o conselho Fiscal sempre que julgue
necessário;
f)
Nomear comissões
ou mandatários, sob sua inteira responsabilidade, nos quais poderá delegar
parte dos seus poderes;
g)
Fixar anualmente
verbas para despesas de deslocação ou representação dos dirigentes, comissões
ou mandatários que se desloquem em serviço da ARCPD;
h)
Intervir,
moderando, nas relações entre associados, quando o julgue necessário, ou a
pedido dos mesmos;
i)
Julgar os casos
de indisciplina ou de irregularidades nas provas que cheguem ao seu
conhecimento;
j)
Determinar os
modelos de cartas e outros impressos a adoptar em cumprimento das disposições
legais e regulamentares;
k)
Administrar os
negócios da ARCPD;
l)
Zelar pelo
cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da ARCPD;
2.
Compete ao
Presidente da Direcção:
a)
Marcar o dia das
reuniões, dirigir os trabalhos e, de modo geral, orientar a acção directiva e
administrativa da ARCPD;
b)
Assinar os termos
de abertura e encerramento dos livros das actas da Direcção e das comissões nomeadas
por esta e rubricar as folhas dos mesmos.
3.
Compete ao
Vice-Presidente da área Administrativa,
substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos e assinar os cheques
juntamente com o Tesoureiro.
4.
Compete aos
vice-presidentes de Mar e Agua Doce:
a)
A gestão da
respectiva área;
b)
Promover a
elaboração dos regulamentos e a
fiscalização das provas da respectiva área.
5.
Compete ao
Tesoureiro:
a) Arrecadar as
receitas da ARCPD;
b)
Efectuar todos os
pagamentos devidamente autorizados;
c)
Manter a
contabilidade da ARCPD devidamente organizada;
d)
Elaborar
trimestralmente um balancete de caixa, que apresentará em reunião de Direcção
e, anualmente, o balanço geral das
contas da gerência;
e)
Assinar, com o
presidente, todos os cheques e ordens de pagamento.
Artigo 30º
(Funcionamento)
1.
A Direcção reúne
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando o seu Presidente ou
um terço dos seus membros o julguem necessário.
2.
As deliberações
só serão validas quando aprovadas por maioria absoluta;
3.
O Presidente terá
voto de qualidade em caso de empate.
SECÇÃO V
CONSELHO
FISCAL
Artigo 31º
(Composição)
O Conselho Fiscal é
composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.
Artigo 32º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
a)
Fiscalizar os
actos de administração financeira da ARCPD, o cumprimento dos estatutos e das
normas legais aplicáveis;
b)
Emitir parecer
sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
c)
Verificar a
regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem
de suporte;
d)
Acompanhar o
funcionamento da ARCPD, participando aos órgãos competentes as irregularidades
de que tenha conhecimento;
e)
Requerer a
convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue conveniente;
f)
Emitir pareceres
de carácter técnico quando para tal for consultado.
Artigo 33º
(Funcionamento)
1.
O Conselho Fiscal
reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente quando algum
dos seus membros o julgue necessário.
2.
As deliberações
são tomadas por maioria absoluta.
3.
Sempre que
qualquer membro do Conselho Fiscal o requeira, a Direcção é obrigada a
facultar-lhe o exame de toda a documentação escrita.
SECÇÃO VI
COMISSÕES
TÉCNICAS
Artigo 34º
(Composição)
Para cada área ( Mar e Agua
Doce) a Comissão Técnica será constituída por:
a)
Vice-Presidente
(da respectiva área);
b)
Vogal (da
respectiva área);
c) Quatro
Comissários Técnicos, ( a nomear pela Direcção).
Artigo 35º
(Competência)
Compete á Comissão Técnica:
a)
Preparação dos
materiais necessários á efectivação das provas;
b) Marcação dos
pesqueiros e sorteio;
c)
Fiscalização das
provas;
d)
Pesagem;
e)
Elaborar
classificações;
f) Aprovar os
regulamentos dos concursos a realizar pelos seus associados colectivos.
CAPITULO IV
VALORES,
RECEITAS E DESPESAS
Artigo 36º
(Valores)
Os
valores da ARCPD são constituídos por:
a)
Bens móveis e
imóveis;
b)
Depósitos ou
títulos de crédito;
c)
Prémios de
carácter perpétuo;
d)
Fundos especiais
e com finalidade concreta que venham a criar-se por determinação da Assembleia
Geral.
Artigo 37º
(Receitas)
As receitas da ARCPD
provêm:
a)
Metade da taxa federativa
paga sobre as inscrições, revalidações ou transferencias dos atletas e clubes;
b)
Subsídios,
comparticipações e comissões que, com carácter fixo ou eventual, receba das
entidades oficiais;
c)
Inscrições nas
provas organizadas pela ARCPD;
d)
Percentagem que
lhe caiba nas sanções pecuniárias impostas em cumprimento de disposições legais
ou regulamentares;
e)
Quaisquer dádivas
ou receitas não especificadas:
Artigo 38º
(Despesas)
As despesas da ARCPD
compreenderão:
a)
Os custos de
expediente e outros de carácter normal e permanente;
b)
Os subsídios para
fins determinados aos associados, para publicações da especialidade e para
outras iniciativas julgadas dignas de protecção;
c) A organização e
participação em provas, exposições, campeonatos regionais ou nacionais;
d)
Os gastos
extraordinários julgados necessários ou que tenham sido sancionados pelo
Concelho Fiscal.
CAPITULO V
CONCURSOS
E PROVAS
Artigo 39º
( Provas de competição)
1.
A ARCPD tem o
dever de organizar anualmente provas de âmbito regional a que terão acesso
todos os seus associados, bem como os respectivos atletas, com sede na sua área
de jurisdição e devidamente inscritos na FPPD.
2.
As competições
que atribuam títulos regionais devem ser disputadas, preferencialmente, em
território sobre sua jurisdição.
Artigo 40º
(Funcionamento)
1.
As provas
organizadas pela ARCPD terão de respeitar o calendário de provas e os
regulamentos da FPPD.
2.
Os concursos
organizados pelos seus associados devidamente federados, só poderão ser
marcados após a elaboração dos calendários de provas da FPPD e da ARCPD.
Artigo 41º
(Selecção regional)
A participação na selecção
regional é reservada a atletas devidamente federados e inscritos em clubes
associados da ARCPD.
Artigo 42º
(Recordes)
1.
A ARCPD registará
em livro próprio todos os recordes, devidamente comprovados, que se forem
sucessivamente estabelecidos em provas oficiais ou for a delas.
2.
De todos os
recordes deverá ser dado conhecimento á FPPD para homologação.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43º
( Regulamentos)
A ARCPD elaborará os
regulamentos que as necessidades e a experiência forem aconselhando e
designadamente os seguintes:
a)
Regulamento do
funcionamento e articulação dos órgãos;
b)
Regulamento das
provas associativas;
c)
Regulamento
disciplinar.
Artigo 44º
(Contactos com associados e atletas)
1.
A ARCPD
relaciona-se directamente com os seus associados colectivos e indirectamente
com os seus atletas através dos clubes a
que pertencem.
2.
Poderá haver
relacionamento directo entre a ARCPD e os atletas em casos especiais ou de
litigio entre atletas e clubes;
3.
No caso de
relacionamento directo, entre a ARCPD e atleta, deverá ser dado conhecimento ao
clube a que este pertença.
Artigo 45º
(Ano social)
O ano social da ARCPD
corresponde ao ano civil.
Artigo 46º
(Dissolução)
1.
A ARCPD só poderá
ser dissolvida por maioria de três quartos dos votos dos associados, reunidos
em Assembleia Geral, convocada especialmente
para esse efeito.
2.
O acordo de
dissolução porá fim aos poderes da Direcção e implicará nomeação de uma Comissão Liquidatária com plenos poderes
para realizar todas as operações de dissolução.
Artigo 47º
(Revogação)
Ficam revogadas todas as
disposições estatutárias e regulamentares anteriores á aprovação dos presentes
estatutos.
Estes
estatutos foram aprovados em Assembleia Geral realizada na sede da ARCPD em
09/02/2002. Com escritura em 11/07/2002. Diário da Republica nº205, III Série,
de 05/09/2002.
ASSOCIAÇÃO
REGIONAL DO CENTRO
DE PESCA
DESPORTIVA
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